Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;
II
Programa: elemento de organização da atuação governamental, prioritariamente multissetorial, é um conjunto articulado de iniciativas agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
III
Indicador de Programa: medida escolhida para o acompanhamento dos resultados do programa como um todo, geralmente a partir de dados públicos de fontes secundárias de amplo conhecimento e divulgação periódica;
IV
Iniciativa: é a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento da causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade dos programas. Recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega as entregas de bens e serviços a um público-alvo definido. É acompanhada por meio das metas físicas dos produtos, e tem seus resultados medidos por indicadores de iniciativa;
V
Indicador de Iniciativa: medida que visa mensurar o resultado da implementação da iniciativa. Sinaliza o benefício para o público-alvo decorrente das entregas nos curto e médio prazos;
VI
Produto: bem ou serviço finalístico e relevante entregue à sociedade ou ao Estado, que atenda ao objetivo e ao público-alvo de uma iniciativa;
VII
Meta Física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços finalísticos prestados em um determinado prazo previsto; e
VIII
Ação Orçamentaria: elemento orçamentário onde estão alocados os recursos para aquisição ou contratação dos insumos necessários à realização da iniciativa. Divide-se em projetos e atividades e é a conexão com a Lei Orçamentária Anual.