Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PPA 2024-2027 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e as situações não previstas quando da sua elaboração, inclusive para se adequar ao PEDES quando for necessário.
Parágrafo único
No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto n° 48.413, de 21 de março de 2023.