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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 8º

A execução dos programas e iniciativas do PPA 2024-2027 será avaliada por meio do acompanhamento das execuções orçamentária, física e financeira por região demográfica, realizando monitoramento de indicadores e da compatibilidade com as premissas e diretrizes do PEDES.

Parágrafo único

O processo de monitoramento e avaliação citado no caput deste artigo, será conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, através da coordenação do órgão central de planejamento e os órgãos setoriais, em gestão descentralizada, por meio do sistema instituído Rede de Planejamento.