Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
I
Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
II
Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso anterior com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
III
Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações; e
IV
Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Parágrafo único
Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.