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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;

II

Programa: elemento de organização da atuação governamental, prioritariamente multissetorial, é um conjunto articulado de iniciativas agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

III

Indicador de Programa: medida escolhida para o acompanhamento dos resultados do programa como um todo, geralmente a partir de dados públicos de fontes secundárias de amplo conhecimento e divulgação periódica;

IV

Iniciativa: é a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento da causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade dos programas. Recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega as entregas de bens e serviços a um público-alvo definido. É acompanhada por meio das metas físicas dos produtos, e tem seus resultados medidos por indicadores de iniciativa;

V

Indicador de Iniciativa: medida que visa mensurar o resultado da implementação da iniciativa. Sinaliza o benefício para o público-alvo decorrente das entregas nos curto e médio prazos;

VI

Produto: bem ou serviço finalístico e relevante entregue à sociedade ou ao Estado, que atenda ao objetivo e ao público-alvo de uma iniciativa;

VII

Meta Física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços finalísticos prestados em um determinado prazo previsto; e

VIII

Ação Orçamentaria: elemento orçamentário onde estão alocados os recursos para aquisição ou contratação dos insumos necessários à realização da iniciativa. Divide-se em projetos e atividades e é a conexão com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10276 /2024