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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I

Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II

Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso anterior com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações; e

IV

Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único

Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.