Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2024 a 2027, conforme o disposto no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.
§ 1º
Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I
Programação Resumida - (Anexo I);
II
Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);
III
Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);
IV
Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);
V
Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e
VI
Anexo de Metas e Prioridades para 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 2º da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI), consoante as orientações do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES.
§ 2º
Não estão incluídas no PPA 2024-2027 despesas previstas para:
I
Pessoal e encargos sociais da administração estadual;
II
Manutenção administrativa; e
III
Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas, precatórios judiciais.