Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, observada reserva legal prevista na alínea d, inciso II, artigo 112 da Constituição Estadual:
I
Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II
Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes; e
III
Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
Parágrafo único
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.