Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS – TFPG NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

- O poder de polícia, em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§ 1º

No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente poderá contar com o apoio técnico e operacional de órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.

§ 2º

O órgão ambiental estadual, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente Lei. *Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025. *§ 1º A fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025. *§ 2º O órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025. *§ 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025. *§ 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.

Art. 2º

Constituem objetivos do poder de polícia sobre as atividades da indústria petrolífera:

I

proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II

garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III

monitorar a exploração, a conservação e o uso racional dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal;

IV

prever a correção de falhas e garantir o diálogo permanente com as empresas petrolífera, com o intuito de evitar danos ao meio ambiente;

V

garantir o interesse público concernente à saúde da população e à segurança das operações;

VI

controlar atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII

compatibilizar as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VIII

identificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno;

IX

fiscalizar a conformidade e exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias em vigor;

X

consolidar e manter informações para subsidiar a investigações de acidentes, em caso de eventuais futuras ocorrências;

XI

proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

XII

proteger as atividades econômicas e sociais realizadas na região. *XIII – assegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado; Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025. *XIV – implementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.

Art. 3º

O poder de polícia será exercido sobre:

I

atividades de exploração destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

II

atividades de produção de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

III

atividades de escoamento, transporte, refino, liquefação, regaseificação, carregamento, estocagem, acondicionamento, importação, exportação e processamento de petróleo ou gás natural, quando relacionadas às atividades de exploração e produção;

IV

atividades relacionadas ao descomissionamento e abandono de áreas de exploração, desenvolvimento e produção;

V

atividades relacionadas à preservação, conservação, recuperação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo.

§ 1º

Cabe à pessoa jurídica autorizada a explorar e produzir petróleo e gás natural, no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, considerando os reflexos sociais, ambientais e econômicos dessas atividades para a população e o território do Estado do Rio de Janeiro, prestar informações sobre as atividades petrolíferas desenvolvidas, observando o órgão competente, o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, especialmente sobre:

I

os instrumentos jurídicos que autorizam a empresa petrolífera a executar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II

as descobertas comerciais de petróleo ou gás natural, bem como de outros recursos naturais;

III

a existência de prospectos, reservatórios, depósitos e jazidas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não, bem como suas características;

IV

os blocos e campos de petróleo e/ou de gás natural;

V

as áreas devolvidas, os bens revertidos e a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão;

VI

o início, a suspensão e o encerramento das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VII

a devolução de áreas exploratórias;

VIII

as modificações nas reservas de petróleo e gás natural;

IX

as quantidades de petróleo e gás natural produzidos, consumidos e vendidos;

X

as características físico-químicas do petróleo e do gás natural produzidos;

XI

a destinação dada ao petróleo e gás natural produzidos;

XII

as operações, métodos, instalações e equipamentos destinados a viabilizar as atividades de exploração, desenvolvimento, produção, escoamento e transporte de petróleo e gás natural;

XIII

o trajeto e o destino das exportações de petróleo cru e gás natural;

XIV

os diagnósticos ambientais da área de influência das atividades, estudos ambientais, relatórios de impacto e avaliação ambiental, medidas mitigadoras, levantamento de dados sísmicos, licenças ambientais concedidas, planos de controle ambiental.

§ 2º

O poder de polícia de que trata esta Lei inclui ampla atribuição para a fiscalização e aplicação de medidas acauteladoras e, observada a competência estadual fixada na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/11, a atribuição para aplicação de sanções administrativas observada a legislação pertinente.

§ 3º

O poder de polícia disciplinado nesta Lei não se confunde com a fiscalização quanto ao recolhimento dos royalties, participações especiais e outras receitas tributárias e não tributárias relacionadas, que compete privativamente aos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º

No exercício do poder de polícia previsto nesta Lei, será possível a fiscalização remota ou em campo, no local das atividades, devendo a fiscalização em campo ser custeada pelo órgão ambiental competente, cabendo à administração pública o estrito cumprimento e observância às normas de segurança e suas melhores práticas aplicadas nas operações de exploração e produção de petróleo e gás, incluindo treinamentos e capacitações dos funcionários que atuarão nas atividades específicas objeto da presente Lei.

§ 5º

As sanções administrativas referenciadas no § 2º deste artigo não poderão ser mais gravosas às aplicadas pelos órgãos ambientais federais competentes.

Art. 4º

Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia disposto na forma desta Lei.

Art. 5º

O contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG é o Operador do Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa que esteja autorizado a realizar exploração e produção de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 6º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte.

§ 1º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

§ 2º

A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG deverá ser recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.

§ 3º

Os contribuintes da taxa prevista nesta Lei ficam isentos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro — TCFARJ prevista na Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.

§ 4º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), a pedido do contribuinte, conforme regulamentação do Poder Executivo, quando se tratar de:

I

bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;

II

campo de pequena produção, como definido pela ANP;

III

campo maduro em produção, como definido pela ANP; IV- campo marginal, como definido pela ANP;

V

campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;

VI

campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido.

§ 5º

Quando se tratar de área sob contrato de concessão que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% (cem por cento) do valor.

Art. 7º

O valor recolhido a título de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG deverá ser integralmente destinado a arcar com os custos da atividade fiscalizatória estatal, incluindo os custos dos órgãos e entidades da administração pública estadual que colaborarem com a atividade de fiscalização em qualquer de suas etapas, bem como a capacitação e treinamento dos funcionários que exercerão as atividades descritas nesta Lei.

Art. 8º

A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da cobrança desta.

Art. 9º

A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II

multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º

Os débitos relativos a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º

Sujeita-se à multa de 150% (cem e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG ou com autenticação falsa.

Art. 10

Competirá ao Poder Executivo definir o órgão competente para fiscalização tributária da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG e, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.

Parágrafo único

Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG, cabe a lavratura de Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa e observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 11

Fica revogada a Lei n° 7.182, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023