Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do poder de polícia sobre as atividades da indústria petrolífera:
I
proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II
garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III
monitorar a exploração, a conservação e o uso racional dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal;
IV
prever a correção de falhas e garantir o diálogo permanente com as empresas petrolífera, com o intuito de evitar danos ao meio ambiente;
V
garantir o interesse público concernente à saúde da população e à segurança das operações;
VI
controlar atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII
compatibilizar as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIII
identificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno;
IX
fiscalizar a conformidade e exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias em vigor;
X
consolidar e manter informações para subsidiar a investigações de acidentes, em caso de eventuais futuras ocorrências;
XI
proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XII
proteger as atividades econômicas e sociais realizadas na região.