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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 9º

A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II

multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º

Os débitos relativos a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º

Sujeita-se à multa de 150% (cem e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG ou com autenticação falsa.

Art. 9º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10254 /2023