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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 7º

O valor recolhido a título de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG deverá ser integralmente destinado a arcar com os custos da atividade fiscalizatória estatal, incluindo os custos dos órgãos e entidades da administração pública estadual que colaborarem com a atividade de fiscalização em qualquer de suas etapas, bem como a capacitação e treinamento dos funcionários que exercerão as atividades descritas nesta Lei.