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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 6º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte.

§ 1º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

§ 2º

A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG deverá ser recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.

§ 3º

Os contribuintes da taxa prevista nesta Lei ficam isentos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro — TCFARJ prevista na Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.

§ 4º

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), a pedido do contribuinte, conforme regulamentação do Poder Executivo, quando se tratar de:

I

bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;

II

campo de pequena produção, como definido pela ANP;

III

campo maduro em produção, como definido pela ANP; IV- campo marginal, como definido pela ANP;

V

campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;

VI

campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido.

§ 5º

Quando se tratar de área sob contrato de concessão que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% (cem por cento) do valor.