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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 10º

Competirá ao Poder Executivo definir o órgão competente para fiscalização tributária da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG e, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.

Parágrafo único

Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG, cabe a lavratura de Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa e observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10254 /2023