Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do poder de polícia sobre as atividades da indústria petrolífera:
I
proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II
garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III
monitorar a exploração, a conservação e o uso racional dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal;
IV
prever a correção de falhas e garantir o diálogo permanente com as empresas petrolífera, com o intuito de evitar danos ao meio ambiente;
V
garantir o interesse público concernente à saúde da população e à segurança das operações;
VI
controlar atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII
compatibilizar as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VIII
identificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno;
IX
fiscalizar a conformidade e exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias em vigor;
X
consolidar e manter informações para subsidiar a investigações de acidentes, em caso de eventuais futuras ocorrências;
XI
proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XII
proteger as atividades econômicas e sociais realizadas na região.