Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O poder de polícia, em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011.
§ 1º
No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente poderá contar com o apoio técnico e operacional de órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.
§ 2º
O órgão ambiental estadual, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente Lei.
*Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011.
Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.
*§ 1º A fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas.
Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.
*§ 2º O órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei.
Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.
*§ 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior.
Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.
*§ 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.
Redação dada pela Lei nº 10.866 de 03 de julho de 2025.