Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “PLANTE VIDA E RENOVE O FUTURO” NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Plante Vida e Renove o Futuro", a ser desenvolvido em toda a rede de ensino público e privado, com a finalidade de proporcionar aos alunos, em especial da educação infantil e ensino fundamental, a educação ambiental e a participação ativa no reflorestamento da vegetação nativa, a partir de atividades práticas e teóricas para o plantio de mudas de árvores e o respectivo monitoramento e preservação das mudas.
As mudas de árvores deverão ser nativas da região, focando-se no reflorestamento da área, podendo ser frutíferas ou ornamentais, devendo cada árvore plantada ser identificada pelo nome do aluno que a plantou.
Nas atividades práticas, os alunos serão conduzidos aos locais determinados para reflorestamento, sendo orientados sobre as técnicas de preparo, adubação, plantio, espaçamento, amarração e cuidados posteriores, bem como sobre condições de luz, umidade e solo.
O monitoramento das mudas plantadas deverá acontecer periodicamente pelos alunos e professores, a fim de que nenhum fator ambiental impeça o crescimento e atrapalhe o processo de reflorestamento, incluindo nas ações de preservação das mudas atividades de irrigação, colocação de estacas para garantir o crescimento da árvore, análise de possíveis agentes maléficos e controle de pragas.
O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas estaduais, determinando os locais de plantio mais próximos a cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.
desenvolver, nos alunos, conhecimento, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente;
O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos, mudas e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada e com as prefeituras para ampliação do alcance do Programa em cada município.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta lei.
CLAUDIO CASTRO Governador