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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023

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Art. 4º

O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos, mudas e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada e com as prefeituras para ampliação do alcance do Programa em cada município.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10106 /2023