Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Plante Vida e Renove o Futuro", a ser desenvolvido em toda a rede de ensino público e privado, com a finalidade de proporcionar aos alunos, em especial da educação infantil e ensino fundamental, a educação ambiental e a participação ativa no reflorestamento da vegetação nativa, a partir de atividades práticas e teóricas para o plantio de mudas de árvores e o respectivo monitoramento e preservação das mudas.
§ 1º
As mudas de árvores deverão ser nativas da região, focando-se no reflorestamento da área, podendo ser frutíferas ou ornamentais, devendo cada árvore plantada ser identificada pelo nome do aluno que a plantou.
§ 2º
Nas atividades práticas, os alunos serão conduzidos aos locais determinados para reflorestamento, sendo orientados sobre as técnicas de preparo, adubação, plantio, espaçamento, amarração e cuidados posteriores, bem como sobre condições de luz, umidade e solo.
§ 3º
O monitoramento das mudas plantadas deverá acontecer periodicamente pelos alunos e professores, a fim de que nenhum fator ambiental impeça o crescimento e atrapalhe o processo de reflorestamento, incluindo nas ações de preservação das mudas atividades de irrigação, colocação de estacas para garantir o crescimento da árvore, análise de possíveis agentes maléficos e controle de pragas.