Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta lei.