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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023

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Art. 2º

O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas estaduais, determinando os locais de plantio mais próximos a cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10106 /2023