Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas estaduais, determinando os locais de plantio mais próximos a cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.