Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10106 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.