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Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, vigentes em agosto de 1991, ficam, a partir de 1º de setembro de 1991, reajustados em 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos salários dos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que são tratados em Lei em separado.

Art. 2º

Ficam também reajustados, no mesmo índice e data fixados no artigo anterior:

I

os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete; e

II

o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais.

Art. 3º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada, a partir de 1º de julho de 1991, em Cr$ 343.659,45 (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e cinco centavos), de vencimento básico e Cr$ 458.212,59 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e doze cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), pelo exercício de encargos especiais.

Parágrafo único

Aos valores de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 1º da presente lei.

Art. 4º

Fica incorporado à referência 1, Nível de Vencimento 1, Série de Classe A, do Quadro Próprio do Magistério o abono provisório no valor de Cr$ 4.933,89 (quatro mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e nove centavos), de que trata a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 5º

O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata a Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o art. 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 583,67 (quinhentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos).

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativos à presente lei.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º e 3º, ficando revogada a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991