Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º e 3º, ficando revogada a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.