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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º e 3º, ficando revogada a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 9709 /1991