Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata a Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o art. 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 583,67 (quinhentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos).