Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, vigentes em agosto de 1991, ficam, a partir de 1º de setembro de 1991, reajustados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos salários dos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que são tratados em Lei em separado.