Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativos à presente lei.