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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativos à presente lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 9709 /1991