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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica incorporado à referência 1, Nível de Vencimento 1, Série de Classe A, do Quadro Próprio do Magistério o abono provisório no valor de Cr$ 4.933,89 (quatro mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e nove centavos), de que trata a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9709 /1991