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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam também reajustados, no mesmo índice e data fixados no artigo anterior:

I

os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete; e

II

o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 9709 /1991