Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9709 de 20 de Setembro de 1991
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam também reajustados, no mesmo índice e data fixados no artigo anterior:
I
os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete; e
II
o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais.