Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimento oficial.
Considera-se apto a integrar o estágio o adolescente carente, com idade de quatorze até completar 19 anos e que esteja recebendo ensino de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial.
A iniciação ao trabalho compreende a execução de tarefas simples, correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com o grau de desenvolvimento físico e intelectual do estagiário, e desempenhadas em locais apropriados.
É vedada a realização do estágio durante o período noturno, assim como nos locais e serviços insalubres.
A instituição pública estadual será co-responsável pelo processo educativo, devendo as tarefas executadas pelo estagiário propiciar complementação de sua formação.
trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do estagiário, em período de exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa-auxílio;
Será firmado termo de compromisso para a realização do estágio, assinado pela instituição pública estadual, pelo estagiário e seu pai ou responsável e pelo programa social ou estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.
O acompanhamento do desempenho do estagiário nas atividades de iniciação ao trabalho e na escola será de responsabilidade do programa social ou do estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.
O quadro funcional das instituições públicas estaduais será preparado para o acolhimento dos estagiários.
O estagiário perde um trinta avos do valor mensal da bolsa-auxílio por dia de falta não justificada, a critério da instituição pública estadual.
quando o estagiário completar dezenove anos ou for efetivado na prestação do serviço militar obrigatório;
fato relevante, indicado por qualquer das instâncias responsáveis pelo processo de acompanhamento.
É permitido ao estagiário assinar recibo da bolsa de iniciação ao trabalho ou dos benefícios decorrentes da mesma.
O estágio remunerado do adolescente carente, nos termos desta lei, não gera vínculo empregatício.
A fiscalização do programa de estágio será de competência do órgão estadual a quem incumbe a execução da política de bem-estar da criança e do adolescente.
Os programas sociais não oficiais, para receberem os benefícios desta lei, deverão se habilitar perante o órgão referido neste artigo.
Ao estágio remunerado do adolescente carente se aplicam as normas gerais de proteção ao trabalho.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado