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Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991

Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimento oficial.

Art. 2º

Considera-se apto a integrar o estágio o adolescente carente, com idade de quatorze até completar 19 anos e que esteja recebendo ensino de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial.

Art. 3º

A iniciação ao trabalho compreende a execução de tarefas simples, correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com o grau de desenvolvimento físico e intelectual do estagiário, e desempenhadas em locais apropriados.

Parágrafo único

É vedada a realização do estágio durante o período noturno, assim como nos locais e serviços insalubres.

Art. 4º

A instituição pública estadual será co-responsável pelo processo educativo, devendo as tarefas executadas pelo estagiário propiciar complementação de sua formação.

Art. 5º

Ao estagiário são assegurados os seguintes direitos:

I

bolsa auxilio, que deve ser paga até o último dia do mês vencido;

II

jornada de estágio compatível com o horário escolar;

III

trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do estagiário, em período de exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa-auxílio;

IV

anotação de estágio em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V

seguro contra acidentes pessoais.

Art. 6º

Será firmado termo de compromisso para a realização do estágio, assinado pela instituição pública estadual, pelo estagiário e seu pai ou responsável e pelo programa social ou estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.

§ 1º

O acompanhamento do desempenho do estagiário nas atividades de iniciação ao trabalho e na escola será de responsabilidade do programa social ou do estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.

§ 2º

O quadro funcional das instituições públicas estaduais será preparado para o acolhimento dos estagiários.

§ 3º

O estagiário perde um trinta avos do valor mensal da bolsa-auxílio por dia de falta não justificada, a critério da instituição pública estadual.

Art. 7º

Extingüir-se-á o estágio nas seguintes hipóteses:

I

quando o estagiário completar dezenove anos ou for efetivado na prestação do serviço militar obrigatório;

II

a pedido do estagiário;

III

fato relevante, indicado por qualquer das instâncias responsáveis pelo processo de acompanhamento.

Art. 8º

É permitido ao estagiário assinar recibo da bolsa de iniciação ao trabalho ou dos benefícios decorrentes da mesma.

Art. 9º

O estágio remunerado do adolescente carente, nos termos desta lei, não gera vínculo empregatício.

Art. 10

A fiscalização do programa de estágio será de competência do órgão estadual a quem incumbe a execução da política de bem-estar da criança e do adolescente.

Parágrafo único

Os programas sociais não oficiais, para receberem os benefícios desta lei, deverão se habilitar perante o órgão referido neste artigo.

Art. 11

Ao estágio remunerado do adolescente carente se aplicam as normas gerais de proteção ao trabalho.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991