Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A fiscalização do programa de estágio será de competência do órgão estadual a quem incumbe a execução da política de bem-estar da criança e do adolescente.
Parágrafo único
Os programas sociais não oficiais, para receberem os benefícios desta lei, deverão se habilitar perante o órgão referido neste artigo.