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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991

Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.

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Art. 7º

Extingüir-se-á o estágio nas seguintes hipóteses:

I

quando o estagiário completar dezenove anos ou for efetivado na prestação do serviço militar obrigatório;

II

a pedido do estagiário;

III

fato relevante, indicado por qualquer das instâncias responsáveis pelo processo de acompanhamento.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 9542 /1991