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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991

Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.

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Art. 4º

A instituição pública estadual será co-responsável pelo processo educativo, devendo as tarefas executadas pelo estagiário propiciar complementação de sua formação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9542 /1991