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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991

Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.

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Art. 2º

Considera-se apto a integrar o estágio o adolescente carente, com idade de quatorze até completar 19 anos e que esteja recebendo ensino de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9542 /1991