Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será firmado termo de compromisso para a realização do estágio, assinado pela instituição pública estadual, pelo estagiário e seu pai ou responsável e pelo programa social ou estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.
§ 1º
O acompanhamento do desempenho do estagiário nas atividades de iniciação ao trabalho e na escola será de responsabilidade do programa social ou do estabelecimento oficial ao qual o mesmo estiver vinculado.
§ 2º
O quadro funcional das instituições públicas estaduais será preparado para o acolhimento dos estagiários.
§ 3º
O estagiário perde um trinta avos do valor mensal da bolsa-auxílio por dia de falta não justificada, a critério da instituição pública estadual.