Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Extingüir-se-á o estágio nas seguintes hipóteses:
I
quando o estagiário completar dezenove anos ou for efetivado na prestação do serviço militar obrigatório;
II
a pedido do estagiário;
III
fato relevante, indicado por qualquer das instâncias responsáveis pelo processo de acompanhamento.