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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991

Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.

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Art. 5º

Ao estagiário são assegurados os seguintes direitos:

I

bolsa auxilio, que deve ser paga até o último dia do mês vencido;

II

jornada de estágio compatível com o horário escolar;

III

trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do estagiário, em período de exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa-auxílio;

IV

anotação de estágio em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V

seguro contra acidentes pessoais.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Paraná 9542 /1991