Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao estagiário são assegurados os seguintes direitos:
I
bolsa auxilio, que deve ser paga até o último dia do mês vencido;
II
jornada de estágio compatível com o horário escolar;
III
trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do estagiário, em período de exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa-auxílio;
IV
anotação de estágio em Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V
seguro contra acidentes pessoais.