Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9542 de 17 de Janeiro de 1991
Cria o estágio remunerado nas instituições públicas estaduais, da administração direta e indireta e fundações instituídas pelo poder público, a título de iniciação ao trabalho, ao adolescente carente vinculado a programas oficiais ou internado em estabelecimeto oficial, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A iniciação ao trabalho compreende a execução de tarefas simples, correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com o grau de desenvolvimento físico e intelectual do estagiário, e desempenhadas em locais apropriados.
Parágrafo único
É vedada a realização do estágio durante o período noturno, assim como nos locais e serviços insalubres.