Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990
Institui o vale-transporte, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído o vale-transporte no âmbito da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, observadas as condições e limites constantes da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, para utilização efetiva em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado.
O vale-transporte deve ser utilizado no sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por particulares, mediante concessão, em linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O Estado do Paraná, pelo seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, participará das despesas de deslocamento do servidor com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração.
O vale-transporte concedido por esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor, para qualquer efeito.
É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, no caso de falta ou insuficiência do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda, o servidor será ressarcido na folha de pagamento imediata, no que pertine à parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria a despesa de deslocamento.
A falsidade na declaração firmada em formulário próprio ou o uso indevido do vale-transporte constituem motivo para aplicação de penalidade, na forma da legislação específica.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado