Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990
Institui o vale-transporte, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A falsidade na declaração firmada em formulário próprio ou o uso indevido do vale-transporte constituem motivo para aplicação de penalidade, na forma da legislação específica.