Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990
Institui o vale-transporte, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo único
Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, no caso de falta ou insuficiência do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda, o servidor será ressarcido na folha de pagamento imediata, no que pertine à parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria a despesa de deslocamento.