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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990

Institui o vale-transporte, conforme especifica.

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Art. 5º

É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, no caso de falta ou insuficiência do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda, o servidor será ressarcido na folha de pagamento imediata, no que pertine à parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria a despesa de deslocamento.