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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990

Institui o vale-transporte, conforme especifica.

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Art. 2º

O vale-transporte deve ser utilizado no sistema de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por particulares, mediante concessão, em linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.