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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990

Institui o vale-transporte, conforme especifica.

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Art. 3º

O Estado do Paraná, pelo seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, participará das despesas de deslocamento do servidor com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração.