Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990
Institui o vale-transporte, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado do Paraná, pelo seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, participará das despesas de deslocamento do servidor com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da remuneração.