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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9490 de 21 de Dezembro de 1990

Institui o vale-transporte, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica instituído o vale-transporte no âmbito da Administração direta e indireta do Estado do Paraná, observadas as condições e limites constantes da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, para utilização efetiva em despesa de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado.