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Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As entidades paraestatais, inclusive as Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam sujeitas à fiscalização financeira do Poder Legislativo, com o auxílio de natureza técnica do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

§ 1º

A fiscalização prevista neste artigo:

a

não exclui os controles internos a que as entidades, abrangidas pelo disposto neste artigo, estão sujeitas em decorrência da organização, do estatuto e da legislação geral e específica;

b

respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e respeitará os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos próprios do setor privado da economia;

c

...vetado... .

§ 2º

...vetado... .

Art. 2º

A Assembléia Legislativa, por deliberação do plenário, por maioria simples, e por iniciativa das Comissões de Finanças, de Orçamento ou de Tomada de Contas, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas:

a

informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos ao seu julgamento;

b

cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

c

balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

d

inspeção em órgãos ou entidades de que trata a alínea a, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas. a

§ 1º

Quando a iniciativa pertencer a deputado, será obrigatoriamente ouvida, antes da apreciação pelo plenário, a comissão técnica pertinente a que se refere o "caput" deste artigo, a qual terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para opinar.

§ 2º

As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia.

§ 3º

...vetado... .

Art. 3º

O controle interno das entidades mencionadas no artigo 1º., deverá ter suas atribuições definidas em estatuto, objetivando criar as condições indispensáveis para:

a

assegurar eficiência ao controle interno;

b

acompanhar a execução dos programas econômicos e financeiros; e

c

apreciar os resultados obtidos ...vetado... .

Art. 4º

Os órgãos de controle interno, ao examinarem as contas dos seus administradores, pronunciar-se-ão sobre a regularidade das mesmas, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas e julgamento do Poder Legislativo.

Art. 5º

Verificada a irregularidade, o Tribunal de Contas ...vetado... comunicará ao Poder Legislativo, para os devidos fins, com a indicação dos nomes dos responsáveis.

§ 1º

...vetado... .

§ 2º

Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá às Comissões referidas no artigo 2º., que emitirão parecer concluindo pela apresentação do projeto de resolução.

Art. 6º

Dentro ...vetado... de cada exercício, o Tribunal de Contas enviará ao Poder Legislativo a relação das entidades que prestaram contas relativas ao exercício anterior, acompanhada de relatório circunstanciado sobre as respectivas ocorrências, bem como indicará as entidades omissas.

Art. 7º

Na verificação técnica das contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas tomará por base:

a

o relatório anual, os balanços ...vetado... relativas ao encerramento do exercício.

b

...vetado...

c

...vetado...

d

certificado de auditoria, ...vetado... .

e

parecer dos órgãos técnicos encarregados da aferição das contas.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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