JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Verificada a irregularidade, o Tribunal de Contas ...vetado... comunicará ao Poder Legislativo, para os devidos fins, com a indicação dos nomes dos responsáveis.

§ 1º

...vetado... .

§ 2º

Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá às Comissões referidas no artigo 2º., que emitirão parecer concluindo pela apresentação do projeto de resolução.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Paraná 6765 /1975