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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.

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Art. 4º

Os órgãos de controle interno, ao examinarem as contas dos seus administradores, pronunciar-se-ão sobre a regularidade das mesmas, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas e julgamento do Poder Legislativo.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 6765 /1975