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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6765 /1975