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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.

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Art. 1º

As entidades paraestatais, inclusive as Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam sujeitas à fiscalização financeira do Poder Legislativo, com o auxílio de natureza técnica do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

§ 1º

A fiscalização prevista neste artigo:

a

não exclui os controles internos a que as entidades, abrangidas pelo disposto neste artigo, estão sujeitas em decorrência da organização, do estatuto e da legislação geral e específica;

b

respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e respeitará os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos próprios do setor privado da economia;

c

...vetado... .

§ 2º

...vetado... .

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 6765 /1975