Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6765 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a fiscalização financeira do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, nas entidades paraestatais, inclusive Fundações, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Assembléia Legislativa, por deliberação do plenário, por maioria simples, e por iniciativa das Comissões de Finanças, de Orçamento ou de Tomada de Contas, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas:
a
informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos ao seu julgamento;
b
cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
c
balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
d
inspeção em órgãos ou entidades de que trata a alínea a, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas. a
§ 1º
Quando a iniciativa pertencer a deputado, será obrigatoriamente ouvida, antes da apreciação pelo plenário, a comissão técnica pertinente a que se refere o "caput" deste artigo, a qual terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para opinar.
§ 2º
As informações de que trata este artigo, deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia.
§ 3º
...vetado... .